Este trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica na realização da poda de árvores urbanas, com foco na cidade de São Paulo. O estudo parte do caso ocorrido em 3 de novembro de 2023, quando a queda de árvores sobre as redes elétricas provocou um apagão significativo, evidenciando falhas no manejo preventivo da vegetação urbana. A pesquisa investiga a legislação municipal, especialmente a Lei nº 17.794/2022, e propõe uma alteração legislativa que possa responsabilizar as concessionárias pela manutenção regular de árvores em áreas de risco para o sistema de distribuição de energia. Além disso, aborda-se o enquadramento jurídico dessas responsabilidades à luz da normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e dos princípios da responsabilidade civil. A proposta visa garantir maior segurança no fornecimento de energia elétrica e mitigar os impactos causados por intempéries naturais, promovendo o equilíbrio entre a preservação ambiental e a continuidade do serviço essencial de energia elétrica.
Introdução
A segurança no fornecimento de energia elétrica é uma questão crucial para o desenvolvimento urbano e a qualidade de vida nas grandes cidades. No município de São Paulo, a infraestrutura elétrica é constantemente desafiada por fatores naturais, como a queda de árvores em redes de distribuição.
Em 3 de novembro de 2023, a cidade enfrentou um apagão generalizado devido à queda de árvores sobre a fiação elétrica, expondo fragilidades na manutenção preventiva das concessionárias de energia e na regulamentação local. Esse evento destacou a necessidade de um debate aprofundado sobre a responsabilidade pela poda de árvores e a forma como essa medida pode contribuir para a continuidade do serviço essencial de energia.
A legislação vigente no município, representada pela Lei nº 17.794/2022, aborda parcialmente a questão da poda e remoção de árvores em áreas urbanas. Contudo, a norma não estabelece diretrizes específicas sobre a obrigação das concessionárias de energia elétrica realizarem a poda de árvores em áreas críticas para o sistema de distribuição. Essa lacuna legislativa tem gerado incertezas quanto à repartição de responsabilidades entre o poder público, os munícipes e as concessionárias, colocando em risco a prestação de serviços essenciais à população.
Dessa forma, o presente estudo, desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica e análise documental, permitirá a avaliação de possíveis soluções aplicáveis à realidade paulistana neste tema.
Das tempestades e suas consequências
As tempestades ocorridas em 3 de novembro de 2023 expuseram a vulnerabilidade da infraestrutura elétrica do município de São Paulo. A queda de centenas de árvores sobre as redes provocou interrupções no fornecimento, gerando um apagão que impactou diretamente a vida de milhares de cidadãos e paralisou parte da cidade.

A ampla cobertura midiática do evento trouxe à tona diversos debates sobre a atual prestação do serviço de energia elétrica em São Paulo. Entre os temas discutidos, destacou-se o programa de enterramento de fios, o qual, apesar de não ser abordado neste trabalho devido aos elevados custos envolvidos em sua execução, reflete os esforços da Prefeitura desde a vigência da Lei Municipal nº 14.023, de 8 de julho de 2005. Outro ponto relevante foi a necessidade de realização das podas de árvores próximas às redes de energia elétrica, um serviço complexo para o município, especialmente em função dos riscos de acidentes com redes energizadas.
Embora a poda correta das árvores não pudesse ter evitado completamente o desastre, sua realização preventiva poderia ter mitigado os impactos. Mesmo quatro dias após as fortes chuvas, cerca de 200 mil imóveis na Grande São Paulo permaneciam sem energia, conforme informado pela ENEL ao portal G1 em reportagem publicada no dia 7 de novembro de 2023.
A falta de energia não afetou apenas os munícipes de forma direta, mas também gerou consequências indiretas, prejudicando o funcionamento de escolas municipais e estaduais, além de unidades de saúde, conforme relatado na mesma reportagem.
Em meio a essa situação, veio à tona a existência de um Termo de Convênio, firmado em 9 de junho de 2022 entre a concessionária de energia e a Prefeitura de São Paulo, para o manejo de árvores que estejam sob as redes de energia elétrica. Este acordo será analisado com mais detalhes nos tópicos a seguir.
Do Termo de Convênio n° 001/2022 firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a ENEL São Paulo para a realização das podas de árvores
Inicialmente, para compreender a validade e a natureza de um Termo de Convênio, é importante destacar que este instrumento está previsto na Lei de Licitações, nº 14.133/2021, conforme o disposto no artigo 184, in verbis:
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
O convênio visa à colaboração entre partes com interesses em comum, no caso em tela, o município de São Paulo tem interesse na realização das podas de árvores, enquanto a concessionária de energia elétrica, ENEL-SP, tem interesse na continuidade e qualidade da prestação do serviço de energia. Nesse contexto, observando os itens II, IV e VI do Termo de Convênio nº 001/SMSUB/2022, conclui-se que o serviço depende do apoio técnico da concessionária, em virtude da complexidade das operações e dos riscos envolvidos. Vejamos:
Item II: "Existem árvores que representam risco ao sistema de distribuição de energia elétrica, pois ocasionam impactos à continuidade e à qualidade do serviço, sendo a queda de árvores e/ou de seus galhos na rede uma das principais causas de interrupções no fornecimento de energia elétrica."
Item IV: "As árvores que estão em contato com redes elétricas energizadas ou próximas à zona controlada representam risco às equipes da PREFEITURA, por estas não possuírem condições técnicas para realizar o procedimento de manejo nesses locais."
Item VI: "É responsabilidade da ENEL-SP auxiliar a PREFEITURA no manejo das árvores descritas no item IV, conforme as diretrizes técnicas do 'Manual Técnico de Poda' e do 'Manual Técnico de Arborização Urbana' vigentes, bem como do Anexo I (Normas para poda de adequação em redes elétricas) e das normas técnicas aplicáveis."
Após os eventos narrados no item “I” deste artigo, diversas tratativas foram realizadas entre o município de São Paulo e a ENEL-SP sobre a necessidade de realizar podas preventivas, que, como já mencionado, poderiam ter mitigado os impactos dos eventos climáticos. Um exemplo é a 6ª Reunião Ordinária do GT- PPCV 2-23/2024 (Plano Preventivo Chuvas de Verão) – Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas. Na ata dessa reunião, foi relatada a posição de representantes da ENEL na época, que afirmaram: "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei," referindo-se ao Princípio da Legalidade estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, a concessionária argumentou que "não há, no Brasil, qualquer lei que atribua responsabilidade às distribuidoras de energia elétrica pela execução de podas nas áreas sob suas concessões."
Diante dessas declarações, surge um importante questionamento:
Por que não existem leis municipais que obriguem as concessionárias a realizar a poda de árvores sob redes de energia elétrica?
Dentre as respostas possíveis ao questionamento, que serão minuciosamente analisadas nos tópicos abaixo, encontra-se um aparente conflito sobre inconstitucionalidade de normas nesse sentido, uma vez que os contratos de concessão de energia elétrica são de responsabilidade da União, todavia, com um aprofundamento do tema, pode-se adotar pensamento diferente.
Da necessidade de legislação específica sobre o tema
Pois bem, considerando as informações extraídas no tópico II, se mesmo com a utilização de um Termo de Convênio a empresa pode alegar inexistir a obrigação de realizar os serviços de podas sob rede de energia elétrica, quais os motivos da inexistência de legislações municipais que obriguem, sob pena de eventuais multas, que as concessionárias de energia realizem o serviço citado.
Entre as respostas a mais pontuada é a de possível inconstitucionalidade de uma lei neste sentido por uma sensação de que estaria, neste instante, legislando sobre energia, invadindo assim uma competência privativa da união.
Momento então que esta pesquisa visa compelir essa sensação e incentivar os municípios, de maneira fundamentada, a legislar sobre o tema, visando então o interesse dos munícipes.
Da inexistência deinconstitucionalidade emeventuais leis municipais queobriguem as concessionárias de energia a realizarem podas de árvores que estejam em contato com redes energizadas
Uma das principais razões para a ausência de legislação municipal que obrigue as concessionárias de energia a realizarem a poda de árvores é o receio de inconstitucionalidade. No entanto, este capítulo tem o objetivo de demonstrar que não há impedimento constitucional para que os municípios legislem sobre o tema, sobretudo quando se considera o interesse público local. A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
Essa competência deve ser interpretada de maneira a incluir a regulamentação de ações que visam proteger a infraestrutura urbana e garantir a segurança dos cidadãos, como é o caso da realização de podas de árvores em áreas urbanas, especialmente quando estas representam risco à prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica.
No caso em análise, é forçoso concluir que estamos tratando de um tema que se relaciona diretamente ao interesse local, uma vez que cabe ao município garantir a segurança e a qualidade de vida de seus munícipes. Em decisão semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência municipal em legislar sobre questões ambientais no limite de seu interesse local, conforme se observa:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em: 5-3-2015, DJE de 8-5-2015, Tema 145).
Embora no caso citado a lei municipal que proibia a queima de palha de cana-de-açúcar tenha sido considerada inconstitucional, o fundamento utilizado pelo STF em relação à competência municipal é de grande relevância para o presente estudo. Ele reforça que, desde que respeitados os limites de harmonização com outras esferas de poder, os municípios podem legislar sobre temas de interesse local.
Vale destacar que o conceito de "interesse local" não se limita a questões exclusivamente municipais. Como explica Meirelles (2015, p. 101), o interesse local pode ter reflexos regionais ou até nacionais, mas o que define sua natureza é a predominância dos interesses municipais sobre os de outras esferas. Nas palavras do autor:
Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o ‘interesse local’, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do município sobre o do Estado ou da União.
Assim, o interesse local deve ser interpretado como qualquer questão que afete diretamente a vida dos habitantes do município e as diretrizes da administração municipal. Nesse sentido, a poda de árvores que interfiram na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, claramente constitui um tema de interesse local.
Convictos disso, é importante ressaltar que, considerando os eventos causídicos, uma legislação que obrigue a poda preventiva de árvores que estejam em contato direto com as redes de energia elétrica estão em harmonia com as demais normas vigentes, como também das garantias consumeristas, pois é dever das concessionárias de serviços públicos a prestação dos serviços essenciais de maneira adequada, eficiente, contínua e segura, sendo essa a disposição contida nos artigos 6º, caput e inciso I, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, como podemos ver abaixo:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Com base nesses fundamentos, conclui-se que a criação de legislação municipal que atribua às concessionárias a responsabilidade pela poda preventiva de árvores que possam interferir no serviço de fornecimento de energia elétrica não apenas é constitucional, como também é necessária para garantir a segurança dos cidadãos e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Além disso, são notórias e de fácil localização variadas decisões judiciais que determinam a responsabilidade de concessionárias para realização dos serviços aqui tratados, muitas das vezes em ações de obrigações de fazer, como passamos a analisar:
Apelação cível. Relação de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Poda de árvores localizadas próximas à rede elétrica e que interferem na ininterrupta prestação do serviço. Sentença que tornou definitiva a tutela de urgência para compelir a concessionária a proceder ao aparo ou à retirada da vegetação e condenou a apelante ao pagamento de compensação por danos morais arbitrados em R$ 3.500,00. Acerto do decisum, que se mantém.
Parte consumidora que afirmou sofrer constantes interrupções no fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência em decorrência do contato da rede de distribuição com galhos de vegetação existente no local. Pedido administrativo à concessionária para proceder à poda de árvores que foi negado, ao fundamento de se tratar de obrigação atinente à municipalidade. Manutenção da rede elétrica, aí incluídos serviços assessórios como o de poda de árvores que estejam em contato com a fiação, é, sim, atribuição da concessionária, à luz da teoria do risco do empreendimento, porquanto intrínseca ao negócio concedido. Precedentes. Fornecedora que não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a regularidade de sua conduta (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Falha na prestação de serviços configurada. Acerto na condenação na obrigação de fazer. Dano moral in re ipsa. Violação a direitos da personalidade da vítima. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Hipótese dos autos em que a verba arbitrada em sentença se vê aquém da justa reparação merecida. Porém, à míngua de recurso do consumidor e diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, é defeso ao tribunal promover sua majoração de ofício. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, pela sucumbência recursal. Desprovimento do recurso. (0000761-95.2021.8.19.0032 - Apelação. Des(a). Alcides da Fonseca Neto - julgamento: 10/09/2024 - Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) TJ-RJ.
Deste julgado, podemos extrair que as concessionárias de energia elétrica possuem responsabilidade direta pela manutenção das árvores que interferem no fornecimento contínuo e seguro do serviço de eletricidade. O fundamento principal da decisão reside na aplicação da teoria do risco do empreendimento, que determina que todas as atividades diretamente relacionadas ao negócio concedido devem ser integralmente geridas pela concessionária, inclusive aquelas que envolvem a poda de árvores próximas à rede elétrica.
Nesse contexto, o tribunal reconheceu que a concessionária não apenas falhou em garantir a regularidade do serviço ao não proceder com a poda das árvores, mas também transferiu, de maneira incorreta, a responsabilidade para o município. Ao se negar a realizar a poda, a concessionária desrespeitou o direito do consumidor à prestação ininterrupta e adequada dos serviços essenciais, configurando falha no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, o julgado destaca que a não observância desse dever gerou danos morais ao consumidor, que, por sofrer interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica, teve sua rotina afetada. A condenação de indenização por danos morais foi mantida, reconhecendo-se a aplicação da teoria do desvio produtivo, que considera o tempo e os esforços gastos pelo consumidor para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços.
Esse precedente é relevante pois reafirma a obrigação das concessionárias de adotar medidas preventivas, como a poda de árvores, garantindo a continuidade do fornecimento de energia elétrica e minimizando os riscos de interrupções, especialmente em áreas urbanas densamente arborizadas. Tal decisão reflete a crescente judicialização desse tipo de conflito, evidenciando a necessidade de regulamentação mais clara e efetiva, tanto no âmbito municipal quanto no âmbito das agências reguladoras, como a ANEEL.
Vale destacar que o mesmo entendimento vem sido adotado em decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se observa no exemplo abaixo:
Ação Cominatória. Prestação de Serviços. Fornecimento de Energia Elétrica. Poda Arbórea Preventiva. Autor que requer a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na poda de vegetação próxima à fiação elétrica. Sentença de procedência. Apelo da ré. Autor que obteve autorização da municipalidade para realizar o corte das árvores próximas à fiação elétrica, com a expedição de ofício à ré. Poda arbórea preventiva que se trata de obrigação da concessionária de serviço público, que deve manter a qualidade e segurança dos serviços fornecidos. Precedentes em casos análogos. Procedência da ação. Astreintes fixadas em valores proporcionais e razoáveis, não comportando redução. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível 1066880-82.2022.8.26.0002. Relator (a): Mary Grün. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro – 9ª Vara Cível, julgamento: 02/06/2023 e data de Registro: 02/06/2023).
Sendo assim, tais decisões trazem maior segurança jurídica para o desenvolvimento do tema nos municípios.
Da lei de podas existente no município de São Paulo.
Vencido o debate sobre a possibilidade de criação de uma legislação que imponha às concessionárias de energia a responsabilidade pela poda preventiva de árvores, é imprescindível desenvolver um plano para a execução dessa eventual lei, assim como definir métodos eficazes de fiscalização.
Considerando que este estudo se foca no Município de São Paulo, é relevante destacar que a necessidade de um novo projeto de lei pode não ser a solução mais eficiente. A alternativa mais viável seria propor uma alteração à Lei Municipal 17.794/2022, que já disciplina a arborização urbana, com foco em seu manejo, conservação e preservação.
Atualmente, o artigo 22 dessa lei prevê que as concessionárias de serviços públicos devem solicitar autorização para executar podas, supressões ou transplantes de árvores em áreas públicas municipais. No entanto, essa execução depende de autorização prévia e da celebração de ajustes entre a concessionária e o Município, o que se traduz no Termo de Convênio discutido anteriormente. O texto do artigo 22 estabelece:
Art. 22. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no mínimo:
I - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;
II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;
III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.
§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.
§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.
§ 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.
Apesar da previsão de solicitação, a lei carece de detalhes específicos sobre a responsabilidade das concessionárias quanto à realização das podas de árvores e sobre penalidades claras em caso de descumprimento. Isso evidencia a necessidade de ajustes que garantam maior clareza sobre obrigações e sanções, em conformidade com o próprio § 3º do artigo 22, que menciona penalidades administrativas, mas não as detalha.
Diante disso, a alteração da legislação existente surge como a opção mais prática e eficaz para dar celeridade à implementação dessa obrigação, especialmente considerando a urgência imposta pelas mudanças climáticas que aumentam o risco de eventos extremos. A iniciativa de alteração legislativa por parte do Executivo, com base em um cenário real e emergente, certamente será mais viável do que a proposição de um projeto de lei inteiramente novo.
Nota-se que, no dia 28/02/2024, tramitou para avaliação o Projeto de Lei Municipal n° 470/2023 de autoria do Vereador Isac Felix (PL), com a criação da obrigação, todavia, considerando se tratar de novo projeto de lei e, também, por tratar de um tema semelhante ao da Lei Municipal 17.794/2022, não prosperou, haja vista ir de encontro à previsão do inciso IV, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Dessa forma, a proposta de alterar uma lei vigente não apenas evita esses obstáculos formais, mas também aumenta a probabilidade de aprovação e execução do projeto, principalmente ao simplificar o processo legislativo e focar na adequação de uma norma já em vigor.
Da proposta de redação de alteração da Lei 17.794/2022
Considerando o exposto no tópico anterior, e levando em conta que o objetivo deste trabalho é contribuir significativamente para o debate sobre governança urbana e a melhoria dos serviços públicos, torna-se necessário o desenvolvimento de uma proposta de alteração da Lei 17.794/2022, com a inclusão da obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica realizarem a poda de árvores em contato com a rede de distribuição. A seguir, apresenta-se a proposta:
Art. 1º - O artigo 22 da Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A responsabilidade pela realização da poda preventiva e corretiva de árvores que estiverem em contato ou em risco iminente de contato com a rede de distribuição de energia elétrica, no território do município, será atribuída à concessionária de energia elétrica responsável pela prestação do serviço.
Art. 2 º - Insere o artigo 22 – A na Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022:
Art. 22 - A. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no mínimo:
I - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;
II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento
temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;
III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.
§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.
§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.
§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos no ajuste referido no caput deste artigo será penalizado de acordo com as disposições previstas no Capítulo IV desta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis.
§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.
§ 5º Na ausência de disposições específicas, a Prefeitura notificará a concessionária responsável sobre a necessidade de poda de árvores em contato com as redes energizadas. O serviço deverá ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
É evidente que o processo de alteração legislativa deverá seguir os trâmites legais constitucionalmente previstos, além de poder, e dever, ser aprimorado com sugestões e contribuições dos membros do Legislativo e do Executivo municipal.
Cita-se ainda que os ajustes sugeridos podem ser estabelecidos por meio de Decretos, Portarias ou até mesmo de novos termos de convênios nos moldes do pacto já firmado (item II), sendo necessária a utilização de maior rigorosidade em seu cumprimento, garantindo assim o integral cumprimento das disposições legais estabelecidas.
Conclusão
O presente estudo analisou as ocorrências registradas na cidade de São Paulo em novembro de 2023, que passaram a se repetir com frequência nos anos subsequentes, evidenciando a fragilidade das redes de distribuição de energia elétrica aéreas expostas ao contato direto com árvores suscetíveis a quedas em decorrência de eventos climáticos extremos.
Nesse contexto, destacou-se a necessidade premente de regulamentação da responsabilidade das concessionárias de energia elétrica quanto à realização de podas preventivas de árvores que apresentem risco ao fornecimento essencial de energia. A análise das normas vigentes, aliada à jurisprudência que reafirma o dever das concessionárias em garantir a segurança e continuidade do serviço público, demonstrou a importância da implementação de uma legislação municipal específica para mitigar os impactos causados à população e assegurar a adequada prestação do serviço.
Considerando que, no Município de São Paulo, já existe regulamentação específica sobre manejo arbóreo, verificou-se que a solução legislativa mais adequada seria a proposição de alteração da Lei Municipal nº 17.794/2022, incluindo-se a obrigatoriedade das concessionárias de realizarem podas preventivas das árvores que interfiram na rede elétrica. Tal medida foi analisada sob o prisma da constitucionalidade, concluindo-se pela sua viabilidade jurídica e pela sua eficácia prática diante dos desafios impostos por eventos climáticos extremos.
Por fim, conclui-se que a inclusão da obrigatoriedade da poda preventiva entre as atribuições das concessionárias representa um avanço na governança urbana, contribuindo para a segurança da infraestrutura elétrica e a qualidade de vida da população. A alteração legislativa ora sugerida não apenas preenche uma lacuna normativa, mas também aprimora a prestação do serviço público, garantindo maior proteção ao consumidor e ao meio ambiente, em consonância com os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços essenciais.