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Ano de eleições gerais: O alcance das vedações eleitorais sobre os agentes públicos municipais
Tipo: Parecer
Revista: 327
Autor(a): Rafael Pereira de Sousa
Minicurrículo: Advogado e Consultor Técnico
Consulta:

Considerando que o calendário eleitoral já se encontra em período pré-eleitoral, a consulente, Câmara Municipal, solicita análise e manifestação jurídica acerca da legalidade e da regularidade da concessão de diárias a vereadores e assessores parlamentares destinadas ao custeio de viagens cujo objetivo seja a solicitação de emendas parlamentares junto a deputados estaduais
ou federais.

Em especial, verifica-se que as solicitações de diárias têm sido instruídas com ofício de solicitação de emenda parlamentar e comprovação de reunião com parlamentar, utilizando-se recursos públicos para o deslocamento.

Diante desse cenário, solicita-se manifestação quanto aos seguintes questionamentos:

1) A realização de viagens custeadas com recursos públicos para solicitação de emendas parlamentares durante o período pré-eleitoral é juridicamente permitida?

2) A finalidade da viagem, consistente na busca de recursos públicos por meio de emendas parlamentares, caracteriza interesse público suficiente para justificar a concessão da diária nesse período?

3) Há vedação na legislação eleitoral, na Lei nº 9.504/1997, na jurisprudência eleitoral ou em orientações dos Tribunais de Contas que impeça ou restrinja a concessão dessas diárias durante o período pré-eleitoral ou eleitoral?

4) A realização dessas agendas institucionais com deputados pode ser interpretada como promoção pessoal, captação de apoio político ou utilização da estrutura pública para fins eleitorais, ainda que a justificativa formal seja a obtenção de recursos para o Município?

5) Quais cautelas e requisitos devem ser observados pela Câmara Municipal para resguardar a legalidade, a moralidade administrativa e evitar eventual responsabilização dos agentes públicos e da Administração?

Resposta:

A legislação eleitoral coíbe condutas que possam afetar a igualdade dos candidatos ou possam indicar abuso do poder econômico ou político. Tais restrições, contudo, em regra, só se aplicam na circunscrição do pleito.

Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município (art. 86, Código Eleitoral) de maneira que onde não houver eleições, não há que se falar em vedações de ordem administrativa.

Em 2026, portanto, em que ocorrerão eleições para Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, as restrições da legislação eleitoral, em regra, não se aplicam aos municípios.

Assim decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC:

"FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - AUMENTO SALARIAL EM ANO DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAL - PRAZO - INEXISTÊNCIA.
Consulta - Presentes os pressupostos de admissibilidade - Aumento salarial - Prazo para a sua concessão a servidores municipais em ano eleitoral.
As normas contidas no art. 73, inciso VIII, da Lei n.º 9.504/97, aplicam-se apenas à circunscrição do pleito. Desta forma, para as eleições de outubro próximo, o prefeito municipal e a administração municipal estão fora da vedação contida no citado inciso, sendo-lhes possível proceder à revisão da remuneração de seus servidores". (Grifo acrescido. Res. TRESC n.º 7.049, Processo n.º 1.937, Classe X, Consulta, Rel. Juiz André Mello Filho, DJ, 6.5.1998, p. 91).

De igual modo decidiu o TRE do Paraná, no Processo n.º 276, de Londrina, publicado no DJ de 11.07.00:

"EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 9.504/97. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (art. 73, V). COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. VEDAÇÃO LIMITADA À "CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO".
1 - A competência para apreciar e julgar as representações por descumprimento da Lei 9.504/97, em se tratando de eleições federais, estaduais e distritais, é dos Tribunais Regionais Eleitorais 2 - A proibição de remover ou transferir servidor público a que alude o inciso V do artigo 73, da citada lei, limita-se à "circunscrição do pleito". Vale dizer, em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso, a vedação não atinge os servidores municipais. Representação improcedente".

Afora essa questão do alcance geográfico da lei eleitoral, remetemos a consulente ao estudo do IBAM denominado "Ano Eleitoral: Realização de Concursos Públicos e Admissão de Pessoal pelos Municípios", disponível na sua página eletrônica no endereço, que discorre sobre a interpretação e aplicação das leis eleitorais.

Não obstante, insta salientar que o caput do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) diz que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Portanto, em que pese esse dispositivo não ser direcionado diretamente aos agentes públicos municipais em época de eleições Estaduais e Federal, poderá haver atos administrativos que influenciem nas eleições.

Com efeito, as condutas vedadas constantes da lei eleitoral são apenas espécies do qual o abuso de autoridade é gênero, razão pela qual, ainda que esta ou aquela conduta não se enquadre em uma daquelas expressamente vedadas pela lei eleitoral, pode, conforme as circunstâncias que envolverem o caso, ser reputada como abuso do poder, igualmente punível pela Lei Eleitoral.

Nesse sentido:

"[...] Representação eleitoral. [...] As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República. [...]". (Ac. no 718, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

As condutas vedadas aos agentes políticos estão previstas na Lei n.º 9.504/97, não obstante poderem cometer abuso de poder de autoridade, o que deve ser analisado caso a caso.

Em resumo, as normas eleitorais buscam resguardar a igualdade da disputa entre candidatos. As restrições constantes da lei eleitoral, em regra, só se aplicam na circunscrição do pleito. Não obstante, alguns atos, conforme as circunstâncias específicas em que foram praticados, podem influenciar diretamente as eleições. Por isso, a lei ou sua interpretação pelos tribunais não protege os que buscam violar os seus preceitos ou utilizar as decisões a favor de condutas contrárias à legalidade ou à moralidade.

Noutro giro, sobre o tema, considerando tratar-se de utilização de recursos públicos, é indispensável a observância do princípio da legalidade, moralidade e eficiência contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, do qual decorre a necessidade de se haver de tal aplicação de recursos o maior proveito, pelo menor custo para o serviço público em geral, a necessidade de convincente demonstração de tal atendimento, sob pena de vir a despesa a ser glosada pelos Tribunais.

Assim, os custos com a participação de vereadores em cursos, palestras e eventos que extrapolem o treinamento e aperfeiçoamento exclusivamente de suas funções legislativas pode caracterizar, e via de regra efetivamente caracteriza, uma forma de remuneração indireta, na medida em que custeia integralmente o aperfeiçoamento exclusivamente pessoal de agentes políticos.

Nesse sentido, este Instituto já assentou que cursos e palestras de comunicação, liderança, gestão de conflitos, qualidade de vida, oratória, motivação, dentre outros do gênero, não se enquadram no interesse público, mas nas necessidades, principalmente de políticos em geral. Afigura-se, nesses casos, de maior proveito para o Vereador ou partido político ao qual é filiado do que para o serviço ou para o interesse da comunidade.

No caso em tela, a consulente nos relata, de forma genérica, a respeito da possibilidade de arcar com as despesas de viagem de vereador e assistente parlamentar para se reunir com lideranças políticas a fim de solicitar recursos para o município.

Neste particular, para haver tal dispêndio e para que não seja objeto de questionamento e glosa pelo órgão de controle, o vereador que solicita o custeio para comparecimento ao local delineado no parágrafo acima, deve efetivamente demonstrar e comprovar que o encontro ocorreu e que foi em proveito do Poder Legislativo.

Essas situações comportam aplicação do princípio da razoabilidade e atendimento da equação custo-benefício em relação às inúmeras outras eventuais necessidades, não só de informação e aperfeiçoamento dos Edis para exercício de suas funções legislativas, como também para atendimento das demandas locais que, comumente, não são poucas.

Feito este apanhado geral sobre o tema, passa-se a responder as indagações de forma objetiva.

1) Em regra, sim, a realização de viagens custeadas com recursos públicos municipais para solicitação de emendas parlamentares durante o período pré-eleitoral é juridicamente permitida.

2) Sim, a finalidade da viagem, consistente na busca de recursos públicos por meio de emendas parlamentares, pode caracterizar interesse público suficiente para justificar a concessão da diária nesse período, desde que efetivamente demonstrado pelo Edil e que haja atendimento à equação custo-benefício em relação às inúmeras outras eventuais necessidades.

3) Não existe vedação na legislação eleitoral, na jurisprudência eleitoral ou em orientações dos Tribunais de Contas que impeça ou restrinja a concessão dessas diárias durante o período pré-eleitoral ou eleitoral.

4) Sim, a depender de como o vereador der publicidade dessa visita aos parlamentares estaduais/ federais, a realização dessas agendas institucionais com deputados pode ser interpretada como promoção pessoal, captação de apoio político ou utilização da estrutura pública para fins eleitorais, porém essa análise deve ocorrer caso a caso.

5) O vereador que solicita o custeio para realizar reunião com parlamentares estaduais e federais deve efetivamente demonstrar e comprovar que o encontro ocorreu e que foi em proveito do Poder Legislativo, assim como não deve utilizar esse fato com fins eleitoreiros.