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A lei geral de proteção de dados e sua observância pela administração pública municipal no caso concreto
Tipo: Parecer
Revista: 327
Autor(a): Maria Victoria Sá e Guimarães Barroso Magno
Consulta:

A Prefeitura consulente solicita parecer acerca da possibilidade de aceite de proposta apresentada por empresa privada para disponibilização gratuita de determinado sistema ao Município, em caráter experimental, voltado ao combate e controle de endemias, especialmente dengue, mediante mapeamento territorial, registro de vistorias, acompanhamento das atividades dos agentes de campo e geração de relatórios gerenciais.

Segundo relatado, a utilização da plataforma ocorreria sem ônus financeiro para o município, mediante celebração de acordo de cooperação técnica, sendo solicitado, em contrapartida, acesso a determinadas bases cadastrais municipais, especialmente dados de endereços e cadastro imobiliário, além da utilização da ferramenta pelos agentes públicos durante o período de testes.

Resposta:

Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão em tela, cumpre registrar que a Administração Pública pode celebrar instrumentos de cooperação com particulares sempre que presente o interesse público e desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Cumpre observar que a celebração de acordos de cooperação técnica encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, constituindo instrumento legítimo para o desenvolvimento de ações de interesse público comum entre a Administração e entidades privadas, desde que não haja transferência de recursos financeiros e que sejam claramente definidos os direitos, deveres e responsabilidades das partes envolvidas.

No caso em análise, não se verifica, em tese, qualquer óbice jurídico à realização de teste experimental de ferramenta tecnológica destinada ao aperfeiçoamento das atividades de vigilância epidemiológica e combate às endemias, sobretudo diante da relevância pública da matéria e da inexistência de custos diretos para a Administração Municipal.

A utilização experimental de soluções tecnológicas inovadoras pode se mostrar compatível com o princípio constitucional da eficiência administrativa, permitindo ao Poder Público avaliar, em ambiente real de operação, eventual incremento na qualidade dos serviços prestados à população antes de eventual contratação futura.

Todavia, a aparente ausência de ônus financeiro não afasta a necessidade de cautela no que tange ao compartilhamento de informações e à utilização de bases de dados públicas.

Nesse aspecto, merece especial atenção a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018). Nos termos do art. 5º, inciso I, da LGPD:

"Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável."

Por sua vez, dispõe o art. 7º da referida norma:

"Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres."

Ainda mais relevante para a hipótese em exame é o disposto no art. 26 da LGPD:

"Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei."

Assim, antes de qualquer compartilhamento de informações, deverá o Município identificar precisamente quais dados serão disponibilizados à empresa, distinguindo aqueles que possuem natureza meramente territorial ou cartográfica daqueles que eventualmente possam permitir a identificação direta ou indireta de pessoas naturais.

Caso a base cadastral contenha informações pessoais dos contribuintes, proprietários, possuidores ou moradores dos imóveis cadastrados, a disponibilização deverá observar rigorosamente as disposições da LGPD, recomendando-se, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados utilizados no ambiente de testes.

Além disso, o instrumento de cooperação deverá prever expressamente:
a. a finalidade específica da utilização dos dados;
b. a vedação de utilização das informações para fins comerciais ou diversos daqueles previstos no ajuste;
c. a proibição de compartilhamento com terceiros;
d. a obrigação de observância integral da LGPD;
e. mecanismos de segurança da informação;
f. a devolução ou eliminação dos dados ao término da cooperação;
g. a responsabilidade da empresa por eventual incidente de segurança ou tratamento inadequado das informações recebidas.

Também se revela recomendável a manifestação prévia do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, caso existente na estrutura municipal, bem como da área técnica responsável pela gestão dos sistemas de informação utilizados pela Administração.

Em prosseguimento, no que tange à eventual contratação futura da plataforma, destacamos que a realização do teste não poderá gerar qualquer espécie de compromisso futuro de contratação direta da empresa, tampouco servir de fundamento para afastamento das regras previstas na Lei de Licitações nº 14.133/2021.

Em suma, eventual contratação posterior deverá observar o procedimento administrativo cabível, mediante demonstração da vantajosidade da solução e atendimento às exigências legais pertinentes.

Por fim, recomendamos que o período de testes seja delimitado temporalmente e acompanhado por servidor ou comissão designada para avaliação dos resultados obtidos, produzindo relatório técnico ao final da experiência, com vistas a aferir a efetiva utilidade da ferramenta para a Administração Municipal.

Por tudo que precede, concluímos objetivamente a presente consulta no sentido de que não se vislumbra impedimento jurídico à celebração de acordo de cooperação técnica para utilização experimental e gratuita da plataforma disponibilizada pela empresa, desde que não haja transferência de recursos públicos e que sejam observadas as cautelas relacionadas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à delimitação do objeto da cooperação e à ausência de qualquer compromisso de contratação futura, recomendando-se a formalização do ajuste por instrumento próprio e o acompanhamento técnico e jurídico de sua execução.