O texto que se segue procura mostrar aos leitores o que é vedado às autoridades municipais fazer em época de eleição de cargos federais e estaduais, sem inclusão de disputa em nível municipal. É citada a Lei nº 9.504/97, que regulamenta o período eleitoral.
Em outubro de 2026, os brasileiros e brasileiras irão às urnas para eleger Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Ainda que os cargos políticos municipais não se encontrem em disputa no corrente ano, as eleições gerais repercutem sobremaneira nos municípios brasileiros e, sem a pretensão de esgotar o tema, passamos a analisar algumas questões e aflições dos gestores públicos municipais que identificamos no âmbito da Consultoria Jurídica do IBAM.
Nos anos de disputas eleitorais, muitas dúvidas surgem para gestores públicos no exercício de suas atividades, muito em vista do fato de a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seus artigos 73 a 78, trazer uma série de vedações com o intuito de garantir a igualdade e a regularidade do pleito.
De início, é bom salientar que as normas de comportamento listadas na Lei nº 9.504/97 aplicam-se aos agentes públicos, definidos no § 1º do art. 73 da mesma lei:
Art. 73: (...)
§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Em prosseguimento, uma vez que grande parte dessas vedações está atrelada a um limite temporal, bem como ante a necessidade de se divulgar os marcos eleitorais de forma precisa, o Tribunal Superior Eleitoral, para cada ano de eleições, aprova um Calendário Eleitoral que traz todas as datas oficiais do processo eleitoral, inclusive as datas limites a partir das quais tais vedações devem ser observadas. Para o ano de 2026, o Calendário Eleitoral foi aprovado por intermédio da Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026.
Note-se, por oportuno, que o Calendário Eleitoral não cria as vedações, ele tão somente organiza os marcos temporais já previstos na legislação eleitoral.
Pois bem. Como dito acima, é muito comum, em ano de eleições, gerais ou municipais, as dúvidas sobre a possibilidade de realização de concurso público, nomeação e provimento de cargos, concessão de revisão geral aos servidores públicos, exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados, utilização de servidores e bens públicos em campanhas, inauguração de obras públicas, publicidade institucional, criação de programas de governo, dentre inúmeras outras.
O primeiro recorte que deve ser aplicado para dirimir tais dúvidas é o da esfera cujos cargos eletivos estão em disputa.
Uma vez que a intenção do legislador é garantir a igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral, evitando a utilização da máquina pública para interferência no resultado do processo democrático, a princípio, algumas vedações do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se aplicam na circunscrição do pleito e aos agentes das esferas cujos cargos estejam em disputa.
Nesse sentido vale a transcrição da ementa da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. PLEITO MUNICIPAL. CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE
NÃO HAVIA ELEIÇÃO. ARTIGO 73, INCISO V, DA LEI 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as disposições contidas no art.
73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE,
Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). 2.
A interpretação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral autoriza a exoneração
de servidor público municipal no período em que ocorrem as eleições estaduais
e a federal, desde que não coincida com as municipais (REsp 684.774/PB,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 29/11/2010). 2. Decisão que deu provimento ao recurso do
ente federado mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não
provido". (STJ - AgInt no REsp: 1422993 RS 2013/0399061-2, Relator: Ministro
SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 04/09/2020).
Aliás, vale aqui a transcrição do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, tendo em vista ser muito comum a dúvida sobre a possibilidade de realização de concursos públicos e nomeação de servidores em ano de eleições:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
O próprio dispositivo transcrito traz o recorte da circunscrição do pleito. Em
assim sendo, uma vez que as eleições são gerais, não há que se cogitar a aplicação
dessas vedações aos municípios no corrente ano.
A propósito, nesse ponto, vale esclarecer que, o art. 73, V, da Lei n 9.504/97 não proíbe a realização de concursos em ano de eleições, mesmo na circunscrição do pleito, o que se veda é a nomeação dos candidatos aprovados em concursos cuja homologação tenha se dado dentro dos três meses anteriores ao pleito.
Logo, ainda que as eleições fossem municipais, perfeitamente factível a realização de concursos públicos em âmbito municipal. Da mesma forma, ainda que as eleições fossem municipais, perfeitamente possível seria a nomeação dos candidatos aprovados, desde que a homologação do respectivo concurso tenha se dado antes dos três meses anteriores às eleições e desde que não acarrete aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Chefe do respectivo poder, na forma do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Igualmente, em ano de eleições gerais, não é proibido aos municípios conceder revisão geral anual aos servidores ainda exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97).
Também, em regra observado um segundo recorte que mencionaremos em seguida, não é vedado em âmbito municipal fazer despesas com publicidade institucional (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) ou ainda proceder distribuição gratuita de bens e valores em novos programas de governo (art. 73, § 10, da Constituição Federal).
Em que pese, a princípio, as vedações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, no corrente ano de eleições gerais, não sejam aplicáveis aos municípios, visto que os cargos políticos de Prefeitos e Vereadores não estão em disputa, não podemos deixar de observar, como um segundo recorte, que essas vedações são corolários dos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
À luz dos postulados da moralidade e da impessoalidade, nenhum agente público pode, em qualquer momento que seja, utilizar servidores, recursos ou estruturado Estado para apoiar candidaturas ou em proveito próprio ou em proveito de terceiros. Independentemente das eleições, sejam elas gerais ou municipais, independentemente de qualquer momento, os postulados da impessoalidade e da moralidade devem ser observados pelos gestores públicos, sob pena, inclusive, da caracterização de improbidade administrativa se comprovado no caso concreto o dolo específico do agente e o prejuízo (art. 11 da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Nesse diapasão, dentro desse segundo recorte, algumas condutas vedadas pela lei eleitoral podem vir a ser praticadas por agentes que não concorrem no pleito e fora da circunscrição do pleito. Assim, o Prefeito que atua em favor de um candidato a Deputado Estadual, por exemplo, pode responder pelas condutas vedadas pela lei eleitoral, por abuso de poder político e até mesmo crime eleitoral.
Esclarecemos que o apoio político é legítimo, porém, o uso da máquina pública municipal para favorecer candidatos em pleito estadual ou federal, seja com a utilização de bens ou servidores públicos, é vedado pela legislação eleitoral.
Assim, independentemente do âmbito do pleito, são proibidas as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, violadoras dos postulados da impessoalidade e da moralidade, conforme consta dos incisos iniciais do art. 73 da Lei nº 9504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo poder público; (...)
Nesse segundo recorte, a vedação ao uso de bens, servidores, distribuição gratuita de bens, transferências voluntárias e desvio de finalidade da comunicação institucional — permanecem plenamente aplicáveis em âmbito municipal em ano de eleições gerais, ante os princípios da moralidade e da impessoalidade. Nesse sentido, o caput do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...)
Vejamos, ainda, o que dispõe o § 1º do art. 37 da Constituição Federal sobre uma das vertentes do princípio da impessoalidade aplicada diretamente à publicidade institucional no âmbito da Administração Pública:
Art. 37: (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Acerca do tema, vale a transcrição dos seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral – TSE:
RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AIME E AIJE.
CONDUTA VEDADA A AGENTES POLÍTICOS CONFORME O ART. 73, III E V, DA LEI DAS
ELEIÇÕES. AFASTAMENTO. NÃO HÁ VEDAÇÃO PEREMPTÓRIA À PARTICIPAÇÃO
DE AGENTES PÚBLICOS EM ATOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. NEGATIVA
DE PROVIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
(...)
3. A norma do art. 73, inciso III, da Lei 9504/97 não proíbe a participação de
agente público em campanha eletiva; ela somente preserva a impessoalidade e a
legalidade do agente público no exercício de suas funções. O conjunto probatório
não revelou hipótese em que agente público tenha desviado de função ou
realizado campanha em horário de expediente. (TSE. Ac. de 27/8/2024 no RO-El
n. 060429779, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. André
Ramos Tavares.)
O mesmo há que se dizer em relação à vedação do art. 77 da Lei nº 9.504/97 que veda a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Em ano de eleições gerais, não há obstáculo para inauguração de obras ou realização de festas e shows municipais. Contudo, tais eventos não podem ser utilizados como palanque para candidatos aliados. A simples participação de candidato a Deputado ou a Governador em inauguração de obra municipal nos três meses que antecedem o pleito pode atrair representação por uso indevido da máquina pública (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97) e, a depender do caso concreto, ação por abuso de poder político (art. 22 da LC nº 64/90).
Por fim, ainda acerca da repercussão das eleições gerais aos municípios, para além das dúvidas acerca das vedações da legislação eleitoral, não podemos deixar de mencionar que os Municípios são os primeiros a receber os impactos das mudanças econômicas e decisões políticas dos governos federal e estadual.
Nessa esteira, compreender o cenário político nacional é uma necessidade para os agentes políticos e servidores municipais, mormente, para planejamento dos programas de governo, investimentos, organização do orçamento para os anos vindouros.
Por tudo que precede, muito embora os cargos políticos municipais não estejam em disputa nas eleições de 2026, as eleições gerais repercutem de modo significativo no cenário municipal, o que exige muita atenção dos gestores públicos municipais.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. , Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 maio 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, [1997]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [1992]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1422993/RS (2013/0399061-2). Relator: Ministro Sérgio Kukina. Julgamento: 31 ago. 2020. Primeira Turma. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, 4 set. 2020.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral nº 0604297-79. Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques. Redator designado: Ministro André Ramos Tavares. Julgamento: 27 de agosto de 2024.Diário da Justiça Eletrônico: DJe, 23 de setembro de 2024.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026. Estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-760-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 28 jun. 2026.