O artigo visa analisar a importância do concurso público como modelo eficiente, e principal porta de entrada admissão de pessoal na Administração Pública, especialmente no âmbito dos municípios. Tal procedimento está atrelado à busca pela eficiência dos serviços públicos, já que se baseia sobretudo nos princípios constitucionais (como a moralidade e eficiência). É justamente a busca pela eficiência que se verifica a promoção da igualdade de oportunidades, a valorização, que consequentemente, reverte-se em bons serviços prestados à população.
Introdução
O concurso público atualmente está previsto na Constituição Federal de 19881 e se baseia na premissa de que qualquer procedimento administrativo deve estar de acordo com os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
É por seu intermédio que os candidatos são avaliados de forma transparente e por suas aptidões como forma de adequação ao cargo pretendido. Aos aprovados (escolhidos com base no seu desempenho e conhecimento, e não apenas em critérios subjetivos) passam a ter diversas vantagens na carreira pública, como a estabilidade (após o período de estágio probatório), além de ter garantido um plano de carreira, a partir de critérios claros para a progressão e promoção.
Quanto às principais características, vemos que o concurso público é um processo administrativo, que deve ter como objetivo a legitimação, eficiência e transparência. Importante lembrar que o poder público é marcado por competências (atribuições dadas por lei) e deveres, baseada na união entre 3 paradigmas: interesse público, democracia e a garantia dos direitos fundamentais. Corrobora para esse entendimento, o que diz Hely Lopes Meirelles:
Todo ato do Poder Público, para ser irrepreensível, há-de conformar-se com a lei, com a moral e com a finalidade social. Legalidade, moralidade e finalidade são pressupostos indissociáveis de todo ato administrativo que almeje ser legítimo. A utilização do poder administrativo há-de ser orientada pelo interesse público, nunca pelo interesse pessoal do administrador ou de seus correligionários e mentores. O interesse público, e não a vontade da autoridade, é que impera nos domínios da Administração (MEIRELLES, 1958, p. 16 -17).
Feitas essas constatações preliminares, é possível depreender que a realização de concurso público tem como incumbência principal buscar o interesse público, sobretudo garantir a eficiência dos serviços públicos prestados pelos aprovados de acordo com métodos objetivos. É justamente o que o presente trabalho busca demonstrar, que o concurso público permite maior descentralização do serviço público, especialmente nos municípios.
Breve histórico dos concursos públicos no Brasil
Para entender como o concurso público se transformou num mecanismo organizado de seleção de pessoas, é preciso contextualizar que foi no sec. XX em que este método se consolidou como sendo a principal (não a única) forma de contratação de pessoal pela Administração Pública, indo ao encontro da modernização do Estado brasileiro. Este é um passo essencialmente relevante quando comparado a períodos anteriores à Primeira República, onde inclusive, os critérios eram baseados nas relações pessoais:
Durante toda a administração colonial, imperial, e até a Primeira República, os métodos tradicionalmente usados para se admitir os agentes de Estado no Brasil seguiam princípios basicamente patrimonialistas, segundo os quais os cargos eram distribuídos entre a população de acordo com critérios pessoais de lealdade e confiança da autoridade local ou central (MAIA, 2021, p. 665).
Nos dias atuais ainda estão presentes tais aspectos de contratação baseada na confiança entre o administrador público e aqueles escolhidos para comporem a estrutura organizacional do setor público, porém, prevalece os servidores estatutários. Nesse contexto, elucida perfeitamente o gráfico abaixo, que analisa a proporção de acordo com o vínculo.

Princípio da Moralidade
Ao explorar as peculiaridades dos concursos públicos, incumbe refletir sobre os valores e princípios que são aplicados em todas as suas etapas. Primeiramente, os princípios são os valores que, mesmo não expressos em texto legal (mas encontrados na jurisprudência e na doutrina), conferem validade e eficácia jurídica. Eles se dividem em expressos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - todos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal); e implícitos (como por exemplo, a boa-fé que deve estar presente em todos os atos administrativos). Assim, podemos dizer que todo ato de contratação da Administração Pública deve se pautar neles, como no caso de concurso público. Celso Antônio Bandeira de Mello assim diz, quanto aos princípios implícitos:
(...) compreende-se que estejam submetidas aos seguintes princípios: a) da legalidade; b) da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública; c) do controle administrativo ou tutela; d) da isonomia, ou igualdade dos administrados em face da administração; e) da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos (MELLO, 1967, p. 16).
Portanto, resta evidente que os princípios que orientam as aplicações das regras e normas, trazem grande influência dos princípios constitucionais às normas de Direito Administrativo, porém não há dúvidas que existe grande impacto das decisões políticas, que também são meios de interpretação e aplicação prática de normas. De qualquer modo, o gestor público sempre deve considerar as consequências do caso concreto, ponderando entre os prós e contras, os custos, benefícios, eventuais riscos, porém sempre em busca do interesse público.
É por isso que o princípio da moralidade preconiza que o administrador deve pautar-se não apenas em conformidade aos preceitos legais, mas também aos preceitos morais e éticos de boa administração - que ocorrem com a garantia do interesse público.
O princípio da moralidade aplicado no concurso público visa, por exemplo, que o profissional concursado passe a ter maior credibilidade diante dos cidadãos, já que foi escolhido por seus méritos. Acerca do mérito, é preciso falar que ele aqui se baseia sobretudo em critérios de impessoalidade, ética, profissionalismo.
Neste ponto, há de se abordar as vantagens conferida aos aprovados, isso porque a forma em que os servidores são reconhecidos está relacionada ao desenvolvimento do país, já que na evolução da carreira, essa força de trabalho adequada é incentivada ao melhor desempenho e à qualificação (SANTOS, 2023).
Reforçando o que já foi analisado até aqui, o treinamento e desenvolvimento de pessoal para o serviço público, se dá pela busca pela qualificação, treinamentos, o que se vê principalmente nas Escolas de Governo2.
2. Estão previstas no art. 39, § 2º da CF: A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
(...) algumas organizações da sociedade civil, dentre elas a Oficina Municipal, se engajaram em processos de fortalecimento da descentralização federativa, aperfeiçoamento de políticas públicas e capacitação de gestores públicos. Importante recordar que a organização seminal voltada ao fortalecimento da administração municipal no país foi o Instituto Brasileiro de Administração Municipal, IBAM, fundado em outubro de 1952, na primeira onda do municipalismo decorrente da intensificação do processo de urbanização (COELHO, et al., 2020, p. 43).
Assim, o processo do concurso público garante mais confiança tanto aos munícipes, como ao próprio servidor, uma vez que cria:
(...) quadros qualificados, remunerados com justeza e razoabilidade e cujos mecanismos de desenvolvimento internos à carreira sejam capazes de assegurar motivação, permitir a aferição do seu desempenho, incentivar o aprendizado e assegurar a capacitação continuada de seus integrantes (SANTOS, 2023, p. 601).
Dentre as formas de reconhecimento está também o plano de cargos e carreiras3, que ao possuir critérios transparentes de desenvolvimento, se dá com base em aprendizado, qualificação e eficiência. Junto a ele, está a estabilidade que é conferida após o estágio probatório, ou seja, após 3 anos de efetivo serviço, que permite que não seja demitido sem o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Tal procedimento juntamente com a sindicância permite à Administração Pública aplicar penalidades ao servidor que comprovadamente comete infrações, mas somente após a devida defesa.
3. O caput do art. 39 da CF assim dispõe: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Estrutura administrativa
Ao se analisar o concurso público como ferramenta importante da Administração Pública, cabe frisar que ele é a regra (inciso II do art. 37 da CF), e como exceções há a contratação temporária de excepcional interesse público (inciso IX do mesmo artigo), e a nomeação de ocupantes de cargos comissionados (inciso V deste dispositivo).
Especificamente quanto aos cargos comissionados, destaca-se que são destinados a atividades de chefia, direção ou assessoramento, e que são de livre nomeação e exoneração. Eles foram e ainda são utilizados como forma alternativa de ingresso como bem prevê o inciso V do art. 37 da CF. Sobre os requisitos constitucionais para criação desses cargos, o STF fixou a seguinte tese:
a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (STF, Tema nº 1010, Relator: Min. Dias Toffoli,
julgado em 28/09/2018, publicado em 28/09/2018).
Assim, deve haver um limite máximo de 50% de comissionados em relação aos efetivos, considerando que o concurso público é regra de contratação na Administração Pública.
De qualquer maneira, no gráfico a seguir fica evidente que o número de servidores em comparação ao quantitativo dos ocupantes de cargo comissionado é bem maior:

Em prosseguimento, o concurso público pode ser analisado sob a ótica dos efeitos/conteúdo de direito que produz. Ele traz garantias do processo administrativo, já que se qualifica como um processo administrativo, sendo baseada no princípio da legalidade, na racionalização do método do processo e na supremacia do interesse público.
Cumpre ressaltar que processo administrativo, como em um concurso público, é "(...) todo o conjunto de atos sistematizados da Administração Pública na direção uma decisão final, constituindo-se em um instrumento para o desenvolvimento e concretização da atividade administrativa (...)" (BAPTISTA, 2003, p. 158).
A respeito do princípio da eficiência, não se pode deixar de abordar que diante de uma questão fática como em emergências, deve-se ponderar que valerá mais a pena uma contratação por tempo determinado, do que a realização de concurso público é um processo mais longo, o que poderia gerar riscos à entrega e realização de alguns serviços.
O concurso público e qualificação de mão de obra
Notório é que o concurso público se revela um meio de mobilidade social.
Por isso, há de se abordar o sistema de cotas, que oportuniza a colocação no mercado de trabalho de pessoas historicamente marginalizadas, que acabam ficando de fora do mercado privado, como pessoas negras, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
Nesse contexto, em 2014 foi editada a Lei Federal nº 12.990/2014, que estabelecia a reserva de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos federais, com revisão a cada 10 anos, para garantir o constante aprimoramento dessa política.
Assim, em 2025 foi editada a Lei Federal n° 15.142/2025, que passou a reservar 30% das vagas não só em concursos públicos, mas também em seleções temporárias, para pessoas negras, indígenas e quilombolas. Importante frisar que estes concorrem concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, portanto, não há de se falar em violação da meritocracia, já que sua principal finalidade é reduzir as desigualdades para promover oportunidades de trabalho dos beneficiados.
É justamente a partir da existência de uma sociedade moderna, dinâmica e plural, que é possível promover ideais positivos à uma democracia, permitindo-se que façam parte do Poder Público aqueles selecionados por seu mérito, consequentemente, aumenta a crença de que grupos antes excluídos podem participar do poder público, e assim diminuir privilégios de outros grupos.
Para melhor elucidar o que foi tratado até aqui, fica evidente que ao gestor municipal cabe selecionar estratégias, ferramentas, e a melhor forma de aplicação de recursos. Justamente por se tratar de recursos de toda a coletividade e por se buscar o bom uso da coisa pública, deve haver maior controle por meio da criação de indicadores com verificações periódicas dos contratados.
Assim, como bem elucida o gráfico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA a seguir, observa- se que houve um aumento das despesas com salários, especialmente nos municípios, em virtude da maior descentralização dos serviços.

Papel do concurso público na busca pela eficiência
É precisamente nesse contexto que o concurso público se mostra uma excelente ferramenta, visto que permite a continuidade de atividades e políticas públicas, independentemente de mandatos políticos.
Assim, por exemplo, temos a contratação da banca, (que, sem dúvida impactam na logística, na organização, e na transparência). Essa contratação que pode ocorrer, inclusive por dispensa de licitação4, quando o órgão já indica determinada banca com a capacidade técnica necessária.
4. Baseado no art. 75 da Lei de nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos que assim dispõe: É dispensável a licitação:
(...)
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.
Dentro desse contexto, a banca organizadora deve satisfazer as condições previstas na Lei de Licitações e Contratos, e garantir, por exemplo, os meios adequados de acessibilidade aos candidatos, segurança no armazenamento e transporte das provas, contar com fiscais experientes, que a elaboração das questões
seja por especialistas nas matérias, além de garantir que não haja vazamentos do conteúdo das provas, o que consequentemente, evita problemas como contestações judiciais ou necessidade de refazer o concurso. Tão importante como isso é verificar como se dão as intermediações entre a administração pública e os candidatos sempre considerando o interesse público.
Conclusão
À vista de todo o exposto, é essencial sempre serem estimulados debates no campo acadêmico, político e social para o desenvolvimento de atividades no âmbito público indo além dos conflitos de interesses que podem existir. Para tanto, é preciso verificar quais são os problemas encontrados e a partir daí, traçar as possíveis soluções.
Deste modo, fica evidente que o concurso público é apenas o primeiro passo para a reversão em bons serviços para população.
Por isso, ao contextualizar historicamente como esse método se consolidou, é possível compreender como as mudanças sociais influenciaram na construção da Administração Pública como é nos dias de hoje. A partir disso, restou evidente que o concurso público se baseia sobretudo no mérito e na racionalidade, mas também na estabilidade do servidor, o que confere maior liberdade de atuação do mesmo, e torna acessível a fiscalização pelos cidadãos no exercício da participação política em um Estado democrático de direito, fundamentada em princípios norteadores como a moralidade e eficiência.
Referências bibliográficas
BAPTISTA, P. Transformações do direito administrativo. São Paulo: Renovar, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm. Acesso em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14131.htm. Acesso em: 11 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15142.htm. Acesso em: 25 jun. 2025.
COELHO, F. de S., et al. Escolas de governo: formação e capacitação de agentes públicos. São Paulo: Oficina Municipal, 2020. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2021/02/Livro- Escolas-de-Governo-formacao-e-capacitacao-de-agentes-publicos .pdf. Acesso em: 26 jun. 2025.
DE MELLO, C. A. B. O conteúdo do regime jurídico-administrativo e seu valor metodológico. Revista de Direito Administrativo, v. 89, p. 8-33, 1967.
MAIA, B. A institucionalização do concurso público no Brasil: uma análise sócio-histórica. Revista do Serviço Público, [S. l.], v. 72, n. 3, p. 663-684, 2021. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index. php/RSP/article/view/4639. Acesso em: 11 mar. 2025.
MEIRELLES, H. L. Os poderes do administrador público. Revista de Direito Administrativo, v. 51, p. 1-18, 1958.
SANTOS, L. A. dos. Carreiras no serviço público, governança e desenvolvimento. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2023. Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/ bitstream/11058/12085/1/Trajetorias_Cap19.pdf. Acesso em: 18 jun. 2025.