Compartilhe >>

Concurso público para provimento de cargos com atribuições exclusivamente práticas. Considerações acerca do tema.
Tipo: Parecer
Revista: 327
Autor(a): Júlia Alexim Nunes da Silva
Minicurrículo: Advogada e Consultora Técnica.
Consulta:

Relata o consulente que o Município tem realizado Concursos Públicos e processos seletivos para seleção de servidores para cargos de ensino fundamental como merendeira, agente de copa e limpeza e agente de serviços gerais. Relata, ainda, que, além de poucos interessados estamos com um problema grave devido os candidatos a esses cargos não atingirem a média 5 na prova escrita. Pergunta-se, então, se para esses cargos de nível de escolaridade fundamental pode-se exigir apenas a prova prática ao invés de escrita e prática.

Resposta:

A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, determina que a investidura em cargo público depende, em regra, de concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.

O texto constitucional não determina quais provas são necessárias em concursos para cargos específicos. O ente público promotor do concurso tem autonomia para definir em lei e no edital do concurso quais serão as provas e critérios de avaliação para aprovação no certame.

Para saber se a prova escrita é obrigatória em concurso público para cargos de ensino fundamental como merendeira, agente de copa e limpeza e agente de serviços gerais, é preciso, primeiramente, verificar o que determina a lei local sobre a matéria. Se lei municipal exigir prova escrita, ela é obrigatória e deve ser realizada nos termos previstos em lei enquanto o diploma legal estiver vigente.

Ainda que não haja lei local que exija realização de prova escrita, é preciso ter em conta que mesmo para o exercício de cargos que exijam apenas ensino fundamental e tenham uma natureza prática, algumas habilidades como, por exemplo, saber ler e escrever e ter raciocínio lógico são necessárias.

Todo servidor público, ainda que seu cargo tenha atribuições práticas e não apenas intelectuais, precisa solucionar problemas, praticar atos burocráticos, entender atos normativos escritos. Suprimir completamente a prova escrita, portanto, pode tornar o concurso insuficiente para medir a capacidade do candidato de exercer o cargo.

Mais adequado, então, é a elaboração de provas e adoção de critérios de avaliação que sejam compatíveis com a natureza do cargo. Por exemplo, a prova escrita pode ser uma prova objetiva de dificuldade baixa que aborde apenas alguns conteúdos indispensáveis objetivamente previsto no edital.

A nota de aprovação, salvo previsão diversa em lei local, não precisa ser necessariamente 5 ou 50% de acerto. Pode-se exigir apenas uma nota diferente de zero, por exemplo, para disciplinas menos importantes. Pode-se estabelecer que a nota de corte será a nota do candidato que ficar até determinada posição. Exemplo: se há 5 vagas para o cargo, determina-se que estarão aprovados todos que tiverem nota igual ou maior ao 15º colocado. Assim, 15 candidatos que se mostraram os mais capazes na prova objetiva farão provas práticas. Assim, a nota de corte vai refletir a realidade dos candidatos que concorrem ao cargo e haverá sempre candidatos aptos às provas práticas.

Por todo o exposto, concluímos que se existir lei local sobre o tema, esta deve ser respeitada enquanto vigente. Na falta de lei, melhor do que suprimir inteiramente provas que não sejam provas práticas, é a elaboração de provas com dificuldade e notas de corte compatíveis com a natureza dos cargos que podem não ter alta dificuldade, mas que indiquem capacidades como de leitura, escrita e raciocínio lógico que sejam as mínimas necessárias para o exercício de qualquer cargo público.