A Consulente, Prefeitura, solicita parecer jurídico acerca do seguinte: "Solicito parecer se os contratos oriundos da lei 14.133/2021 não devem constar no campo assinatura o CPF do contratante (secretário municipal, por exemplo), visando atender a LGPD, ou deve constar normalmente?"
Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021 constituem atos administrativos formais, que demandam clareza quanto à identificação das partes e de seus representantes legais.
A autoridade que assina o contrato não o faz em nome próprio, mas na qualidade de agente público investido de competência legal, representando o ente federado. Ainda assim, a correta identificação do signatário é elemento de segurança jurídica, validade formal e controle externo, especialmente para fins de responsabilização administrativa, civil e eventualmente penal.
A medida deve observar tanto a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527/2011), que regulamenta o art.5º, XXXIII da Constituição Federal, quanto os regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018), em vigor desde 26/08/2020.
Desde a entrada em vigor da LGPD há o imbróglio jurídico da aparente colisão entre o dever de transparência pública, regido pela Lei de Acesso à Informação (LAI), e a proteção de dados pessoais sob a égide da LGPD.
Para ilustrar a dúvida apresentada, valemo-nos da existência de "posicionamentos não uniformes exarados por órgãos da AGU", que deu origem à Nota Técnica da Agência Nacional de Proteção de Dados (Nota Técnica nº 85/2023/CGN/ANPD).
A controvérsia centralizava-se na tentativa de uniformizar o tratamento de dados de servidores em contratos administrativos, gerando divergências entre órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a obrigatoriedade de divulgar o CPF ou se este poderia ser substituído pela matrícula "Siape" ou ocultado por técnicas de "tarjamento". Enquanto alguns pareceres iniciais defendiam que a matrícula funcional bastaria para identificar o agente sem expor sua vida privada a terceiros, outros órgãos alertavam que tal substituição prejudicaria gravemente o controle social exercido pelo cidadão.
Os argumentos favoráveis à substituição ou ocultação baseavam-se na premissa de que o "Siape", por ser um identificador funcional, não teria repercussões fora da vida pública do servidor, o que evitaria riscos como empréstimos fraudulentos. Contudo, especialistas e notas técnicas posteriores classificaram o "tarjamento" indiscriminado como um mito interpretativo e um entrave burocrático que fere os princípios da eficiência e da publicidade integral. Constatou-se, com isso, que a matrícula "Siap" seria um identificador interna corporis, ineficaz para consultas em bases externas de tribunais, juntas comerciais ou sistemas de punições da CGU e do TCU, ferramentas essenciais para que a sociedade fiscalize a lisura das contratações e identifique possíveis conflitos de interesse.
A resolução do conflito foi consolidada pela Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, que, por meio da Nota Técnica nº 85/2023/CGN/ANPD, que estabeleceu que o nome completo e o número do CPF integral são dados pessoais indispensáveis em contratos administrativos para viabilizar o controle social efetivo (Nota Técnica nº 85/2023/CGN/ANPD). A ANPD esclareceu que, embora o "mascaramento" de dados seja uma prática adequada para consultas gerais em portais de transparência (como listas de pagamentos), ele é insuficiente no contexto de contratos, onde a identificação inequívoca é necessária para checagens de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
A referida Nota Técnica pode ser consultada no endereço: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-deconteudo/documentos-tecnicos-orientativos/sei_4801224_nota_tecnica_85-2-1.pdf (acesso em 23 fev. 2026).
Assim, nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, deve constar o nome completo e o número integral do CPF da autoridade signatária, não sendo recomendável o mascaramento ou substituição por matrícula funcional, haja vista a necessidade de identificação inequívoca para fins de controle, responsabilização e transparência, conforme entendimento consolidado pela ANPD (Nota Técnica nº 85/2023/CGN/ANPD).