Trata-se de examinar a cobrança de dívida ativa mediante contratação de entidade ou empresa que utilize a Inteligência Artificial, observadas as normas da legislação pertinente e os cuidados que devem ser tomados para afastar situações desfavoráveis. Há também referência ao uso da chamada taxa de êxito.
I - Enquanto a vida segue imperturbável por mais que o ser humano lhe arme estrepolias e lhe faça os mais variados desaforos, velhas questões institucionais permanecem demandando soluções novas no âmbito da Administração Pública, em ritmo crescente. Para velhas questões, é sempre assim, novas soluções.
Uma velha questão: cobrança e recuperação da dívida ativa. Um novo instrumento de ação: IA – inteligência artificial.
É possível aplicar a IA com vista a incrementar e aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa, interessando neste momento muito em particular nos Municípios? A lei o permite?
Afirmativo para as duas perguntas, e com entusiasmo seja isso iterado.
A IA lembra, seja permitida uma musical evocação, a apreciação, ou o comentário, que Haydn teceu logo após ouvir a terceira sinfonia de Beethoven. Disse Haydn: – a música agora é diferente.
O advento da inteligência artificial nos permite afirmar, semelhantemente e a partir dela, que o mundo agora é diferente.
E não seria a Administração pública brasileira que impediria a marcha inexorável da evolução tecnológica e institucional, no campo que for e seja lá relativa ao que for. Sobretudo num tema como este, que já tomou conta do ambiente mundial até nos mais inimagináveis assuntos.
II - A contratação de empresa para orientar e parametrar a recuperação dos créditos oriundos da dívida ativa dos entes públicos, com utilização de inteligência artificial e remuneração da contratada por taxa de sucesso (ou de êxito), é não apenas juridicamente possível, como mesmo altamente recomendada nestes dias que correm – ou, antes, que voam.
Quando o literalmente infinito universo da inteligência artificial já deu sobejantes provas da sua eficiência assustadora, da sua potencialidade criativa e organizativa, e quando já é mesmo possível asseverar que inúmeros ramos da atividade humana a esta altura não mais a poderiam dispensar (!), então se faz muito simples concluir, desde logo, que mesmo os trabalhos executados no serviço público já dependem, e dependerão a cada dia mais, do que se convencionou denominar inteligência artificial.
É essa em verdade uma falsa questão, e uma preocupação espúria: será que alguém imagina dispensar os computadores no seu trabalho e na sua vida? Alguém suporia que a medicina pode renunciar aos avanços prodigiosos que experimentou nos últimos séculos? Algum ser vivente abdicaria da internet? Do telefone? Do avião, que inexistia antes do século XX?
Tanto quanto indagações como essas restaram absurdamente ridículas, poder-se-á com todo direito alcunhar de ridícula uma dúvida sobre se a IA pode ou não ser utilizada pela Administração pública. Já é utilizada em larga escala, e a cada novo dia o é um pouco mais.
III - Vislumbre-se desde já um contrato de empresa organizadora e executora dos, em geral vastos, montantes que constituem o estoque da dívida ativa, estoque credor portanto, com utilização iminente e essencial dos instrumentos dados pela inteligência artificial.
O objeto poderia abranger, aproximadamente:
– atualização do cadastro imobiliário e dos demais cadastros de devedores inscritos na dívida ativa de qualquer natureza;
– seleção inicial daqueles títulos mais facilmente delimitáveis e perseguíveis, a serem cobrados e/ou executados prioritariamente quanto a outros títulos;
– assessoramento necessário ao quadro funcional do ente público contratante, dessa respectiva área;
– frustrada tentativa de negociação, a promoção das ações de execução, com remuneração da empresa por taxa de êxito, e sem prejuízo dos honorários sucumbenciais dos procuradores do quadro;
– utilização de inteligência artificial em todas as etapas, e no máximo grau adequado.
Algo assim, ou semelhante, à primeira vista parece oferecer vantagens quase inéditas ao poder público em seu dever de arrecadar sua dívida.
A tecnologia evolui para melhor atender às necessidades das populações, e diante das suas conquistas que até há bem pouco povoavam a ficção científica, torna-se obrigação do poder público, no mínimo, acompanhar aquelas evoluções e delas tirar todo proveito que o direito e os costumes lhe permitem.
Não o fazendo, em curto tempo o órgão público fará recordar uma caverna da antiguidade ou um estabelecimento medieval, e será naturalmente excluído de qualquer consideração séria, e mesmo de respeito pelos administrados. Isso parece simplesmente impensável.
IV - Entendemos que um contrato como o de que aqui se cuida precisaria ser licitado, porque a cada dia que passa devem ser criadas novas empresas com objeto de prestar serviços de informática voltados aos interesses das comunidades, dentre os quais este de recuperar dívida ativa.
O serviço é complexo e especializado, mas seus parâmetros são conhecidos amplamente pela população. A competição entre prestadores é absolutamente razoável e, com isso, necessária, na forma da Constituição e da lei.
O vasto e elaborado objeto é, repita-se, refinado e exige aparelhamento, cuidado e técnica, mas nem por isso parece possível dispensar ou inexigir licitação, já que nada o singulariza ou especializa a tal ponto que apenas esta ou aquela empresa o possam oferecer.
Modalidade
A concorrência é para nós a única modalidade licitatória apta a comportar adequadamente o julgamento de propostas para serviços de uma tal complexidade.
O pregão não foi inventado para objetos como este. A sua simplicidade, ligeireza e superficialidade no processo de comparação e análise (que precisa ser aprofundada) de propostas é absolutamente incompatível com os resultados que se pretendem para um tal certame.
Pregão é a modalidade de licitação que se presta, como reza a própria lei de licitações, art. 6º, inc. XLI – e assim o é desde a criação do pregão na lei brasileira – à contratação de bens e serviços comuns, conforme definidos no mesmo art. 6º, inc. XIII.
E, francamente, aquela descrição não se encaixa em, nem se coaduna com, objetos como o de recuperação da dívida ativa. Seria uma grosseria própria de administrações primitivas e incivilizadas, que não compara nem preza os valores existentes nas categorias oferecidas pelo mercado, e que não se justifica sob nenhuma alegação.
Ligeireza, transparência, agilidade operacional são, sim, excelentes ideias, e têm o seu lugar na Administração, mas não são qualidades sempre adequadas a objetos tão complexos como o de que aqui se cuida.
Cada coisa em seu lugar: um remédio é ótimo se no lugar certo, na dose certa e no momento certo da hipótese adequada. Fora dessas circunstâncias o remédio, alhures ótimo, pode matar o paciente ao invés de curá-lo. Cada roca com seu fuso, cada broca com seu uso, e cada macaco atuando na circunscrição do seu galho...
Critério de julgamento
O critério de julgamento da concorrência de que se fala deve ser, pensamos firmemente, o do menor preço.
O segredo para isso dar certo é elaborar um termo de referência tão bom e completo no que importa que, quem o satisfizer, além de demonstrar ter compreendido perfeitamente o objeto em jogo, demonstre que estará apto por inteiro a bem executar o contrato.
Termo de referência, nome de fantasia inventado pela anterior lei do pregão, nada mais é do que a especificação organizada dos requisitos do objeto e, com isso, da proposta, sempre visando bem atender o objeto.
É um nome de moda, que trocou seis por meia dúzia e não criou nada que a anterior lista ou descrição das especificações do objeto já não contivesse. É mero modismo terminológico, mas que a lei de licitações acatou e descreveu, em seu art. 6º, inc. XXIII.
Basta isso então: sem preguiça, mas sem açodamento caprichar enormemente no TR, o mais completo que se possa realizar, e quem atender o TR – que é o coração e o fulcro principal da licitação – será um excelente prestador, e aqui não se está tratando de preço. Dos que conseguirem atender o TR, quem pedir preço menor vence o certame e tem para si adjudicado o objeto1.
1. Porém entendamos bem: o menor preço deve ser estudado, refletido e afinal determinado com ponderação por cada licitante sério e responsável, em seu gabinete e com assessoramento técnico, e não pode flutuar e periclitar, como numa tempestade em alto mar, ao sabor das emoções, muitas vezes, irresponsáveis e perigosíssimas do pregão.
Com muita frequência o pregão se converte numa disputa de cassino, ou numa briga de foice leviana e despreocupada com a viabilidade dos preços que mergulham e afundam como chumbo na água, e muito menos preocupada com a o atendimento do interesse público. Tudo isso pode ser mortal para o poder público, cuja ânsia de economizar precisa ter parâmetros civilizados e seguros, porque até o mais incauto administrador sabe que o barato sai caro, quando não sai caríssimo. Competição, excelente; irresponsabilidade, nunca.
Por que a insistência no menor preço? Muito simples: porque a experiência brasileira com técnica e preço, ou com melhor técnica, sempre foi e ainda é uma tragédia institucional, uma mixórdia degradante a quem preza valores, princípios e regras como as do julgamento objetivo, da isonomia entre os licitantes, de igualdade entre os envolvidos, da impessoalidade, dentre outros princípios cuja nominação não teria fim2.
2. A lei de licitações, Lei nº 14.133/21, no art. 5º elenca 22 (vinte e dois) princípios de administração aplicáveis às licitações no Brasil, além das disposições da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução do Código Civil. Será pouco?
A intenção do legislador deve ter sido boa, porém as chamadas notas técnicas sempre foram objeto de chacota, pilhéria e desprezo pelos estudiosos do direito das licitações, porque simplesmente é inevitável que o julgador que dá nota a cada item de cada proposta, sendo humano e trabalhando com fatores inafastavelmente subjetivos, ora torça a realidade para cá, ora a torça para lá; fá-lo querendo ou não, de boa-fé ou de má-fé. Não há como evitar. A má-fé é evitável, mas a subjetividade no julgamento é inevitável.
E a subjetividade é a desgraça da licitação.
É o azar e a maldição do servidor público que a precisa utilizar nas licitações e ante as propostas que julga, sempre que a avaliação não for numericamente objetiva, que uma máquina poderia e deveria fazer. Entrou o fator pessoal no julgamento, aí mesmo começa a ruína, e o comprometimento da licitação.
Desde a anterior Lei nº 8.666/93, os tipos de licitação da melhor técnica e da técnica e preço são um tormento do direito, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade. Quem gosta de direito não pode gostar disso, critério de que os licitadores honestos costumam fugir em disparada, como foge o diabo à cruz. Não sem razão.
Cada cabeça, como reza a sabedoria popular, tende a proferir uma sentença – por mais que o edital faça por restringir a subjetividade nos julgamentos. Muito dificilmente o consegue por completo – para não se dizer que isso é simplesmente impossível.
Nota técnica é, seja permitida a grosseria, um convite ao crime.
Não à toa a quase totalidade das licitações brasileiras se decide pelo menor preço: por mais antitécnica que em certas circunstâncias seja, o menor preço evita dores-de-cabeça paralelas e monumentais.
Reduz o risco de ações judiciais que, muita vez, duram uma eternidade. Reduz o risco de recursos administrativos que são mais rápidos, porém com frequência muito desgastantes a todos os envolvidos.
Reduz o risco de denúncias - das mais fundamentadas até as mais picaretais – por maus perdedores e industriais de denúncias, a entes como Ministério Público, Tribunais de Contas, organizações não – governamentais e mais quantas similares existam.
A nota técnica, além de tudo isso, fomenta agitadores profissionais, especialistas em denunciar e detratar as regras do jogo após nele terem entrado pacificamente e esperançosos, esses mestres em fazer barulho quando a esperteza do seu cliente não dá certo (a regra do jogo é ótima, até dar errado para mim...).
Salvo em casos absolutamente especiais e muito bem circunscritos, este escriba ecoa o tão conhecido esconjuro religioso: de licitações por técnica, Dominus, libera me!
V - Em tópico anterior se sumariou um breve conjunto de serviços componentes de um possível objeto desta contratação de recuperação de dívida ativa, instruída e mediada indispensavelmente pela IA – inteligência artificial.
Reiterando agora, esses componentes que num primeiro momento se sugerem são: a) atualização dos cadastros de contribuintes municipais e de devedores da dívida ativa de qualquer natureza; b) seleção dos títulos que por quaisquer razões sejam os mais facilmente recuperáveis, administrativamente ou por execução; c) assessoramento básico aos servidores envolvidos na cobrança da dívida; d) se malograda negociação, promoção das ações de execução, com remuneração da empresa contratada por taxa de êxito, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais dos procuradores do quadro que atuem nas execuções.
A inteligência artificial seria eficiente e maximamente utilizada em todas as etapas da execução do objeto, e esse é o ponto nodular deste tema, a sua verdadeira inovação operacional.
Não se desconhecem os malefícios que o ser humano cria contra o mesmo ser humano para enriquecer a qualquer preço, fazendo-o a cada descoberta ou invenção que alguém concebe para auxiliar a humanidade.
Santos Dumont desenvolveu o avião para dotar as pessoas de um inigualável meio de transporte, que com o tempo reduziria o mundo ao tamanho de uma bola de futebol, e que permitiu o deslocamento humano a velocidade e a distâncias inimagináveis.
Poucos anos depois morreu o grande humanista achatado pelo emprego de seu engenho, que logo mudaria todo o mundo, para bombardear inimigos em guerras, e para destruir. E, pergunta-se, o que teria experimentado se por exemplo, ao invés de morrer em 1.932, tivesse vivido até 1.945 e testemunhado as bombas atômicas lançadas por avião sobre Hiroshima e Nagasaki?
E sobre a dinamite, sintetizada por Alfred Nobel em 1.866 – não para estourar cidades ou civilizações, mas para uso industrial pacífico e construtivo?
E quanto à própria energia nuclear, que sob controle absoluto provê cidades, estados e países de sua mais importante fonte energética?
Assim como o avião, a dinamite e a descoberta energia nuclear, a IA foi industrializada com a melhor das intenções, e o seu uso atual nas mais várias aplicações já revolucionou o mundo, com velocidade avassaladora.
Hoje em dia muitos dos mais importantes segmentos da atividade científica, industrial e comercial não sobrevivem sem a presença da IA. Mas isso não impede a avassaladora enxurrada de mentiras, falsidades, invencionices, difamações e deturpações da verdade que a IA também patrocina.
É evidente que essa moderna criação da tecnologia mais avançada exige um controle equivalentemente superdimensionado e implacável contra as infâmias que o ser humano dela pode extrair – e desafortunadamente extrai a todo tempo. O homem é o lobo do homem e o pior flagelo da face da terra, ao mesmo tempo em que responde pelas mais divinais e extraordinárias criações em prol do mesmo homem, e é disso último que aqui falamos.
A IA se inscreve nessa dicotômica maravilha, que constrói mundos e que com segurança pode destruir outros mundos, se para isso for direcionada.
Mas neste caso referido o que se pretende veicular é tão somente a ideia de que o poder público pode e deve valer-se desta extraordinária tecnologia para aparelhar-se e manter um serviço essencial com eficácia máxima, desgaste operacional e humano mínimo, e a custo equacionado e autossustentável.
VI - Aplicada a uma hipótese de serviços como os elencados – e os serviços podem ser muito mais que aquilo, e diferentes dentro do mesmo escopo de recuperação de ativos inscritos em dívida ativa -, o resultado que em muito curto tempo se espera é de que simplesmente desapareçam do universo as prescrições, decadências e outras eventuais perdas do direito aos créditos inadimplidos por decurso de tempo útil para a sua cobrança judicial.
É incrível constatar que, pelas razões da mais sórdida e criminosa política eleitoreira e de 'amizades' com a clientela devedora, ainda hoje muito ente público credor perde o direito a cobrar seus créditos por mera inércia, inação, omissão, displicência e incúria. Após a prescrição, cesse tudo o que a antiga musa canta...
Se o crédito fosse pessoal da autoridade que precisaria executá-los, isso por certo nunca aconteceria. Mas o dinheiro de todos é visto com frequência máxima como dinheiro de ninguém, algo como a res nullius – coisa de ninguém – do velho direito romano. Isso, repita-se, é criminoso.
Cadastros atualizados de devedores, contendo a sua localização presente e não aquela de quarenta anos atrás, como é frequente, o que a IA mais que ferramenta alguma pode realizar, facilitam ao extremo a cobrança.
Treinamentos de aplicação da IA aos casos concretos para localizar os mais acessíveis e executáveis são os passos seguintes, de importância equivalente à da primeira providência.
Os honorários de sucumbência dos procuradores que atuam nas execuções naturalmente são sempre devidos e preservados, até porque a IA não executa ninguém, mas apenas o fazem advogados inscritos da Ordem dos Advogados, e a lei lhes garante a sucumbência, que, de resto, não é verba pública, mas paga pelo particular perdedor da ação.
Como remate, observe-se que a IA haverá de ser detestada pelos inadimplentes profissionais de dívidas junto ao poder público, aqueles safados que vivem de aguardar e obter anistias e perdões eleitoreiros que afundam o erário e o bem de todos os administrados.
Esses odiarão o dia em que vigorar a IA contra a sua atitude de empurrar com a barriga as suas dívidas públicas até, desejavelmente, o dia de São Nunca.