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Possibilidade de Vistorias e Inspeções em Órgãos Públicos por Vereador, desde que Mediante Requerimento Formal do Presidente da Câmara
Tipo: Parecer
Revista: 325
Autor(a): Rafael Pereira de Sousa
Minicurrículo: Advogado e Consultor Técnico
Consulta:

Indaga a consulente, Prefeitura, sobre a possibilidade de servidor público, no papel de vereador, adentrar em departamentos públicos, sem prévia autorização quando não há presença de outro servidor público em expediente, gravar imagens, vídeos e postar em redes sociais e divulgar informações que não são consideradas oficiais.

Resposta:

A Constituição da República conferiu ao Poder Legislativo, além do poder de elaborar leis, a prerrogativa de fiscalizar as ações governamentais do Executivo e, para viabilizar o exercício dessa função, fixou-lhe competência para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas, como se depreende da leitura dos artigos 70 a 74 do texto constitucional.

Contudo, deve-se observar que nosso sistema de governo tem como uma de suas balizas o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º, da CRFB). Assim, não pode o Poder Legislativo interferir indevidamente nas competências próprias do Executivo, devendo a função fiscalizadora ser exercida de acordo com o delineamento básico feito pela Constituição da República. No âmbito municipal, é a Lei Orgânica o diploma hábil para prever e disciplinar a função fiscalizadora da Câmara (art. 29, inciso XI, da CRFB/88 e art. 31), o que deve ser feito de acordo com os parâmetros constitucionais, sob pena de afronta ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Sobre o assunto, é importante a lição de José Nilo de Castro:

"Não é, portanto, permitido à Câmara Municipal ficar instituindo, aqui e alhures, mecanismos de controle outros que os previstos na CF, reproduzidos na Estadual e inseridos na Lei Orgânica. Quer dizer: o que não se admite, e se repele, enfaticamente, porque o regime constitucional não elenca a hipótese, são os gestos e iniciativas da Câmara Municipal, com feição e perfil de permanente devassa, com tentativas de apurações genéricas, que, às vezes e nas hipóteses, não têm nenhuma relação com as denúncias, no Executivo, operada pelo Legislativo.

É que a relação intergovernamental dos Poderes já se encontra delineada e assegurada na ordem constitucional, nesse plano (arts. 2°, 31, § 1°, CF...), motivo porque a liberdade para se dispor de mecanismos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial encontra limites na moldura constitucional e infraconstitucional (Lei n° 4.320/64 e LC n° 101/2000) específica".

Podemos citar, dentre outros mecanismos habitualmente previstos, a possibilidade de a Câmara realizar pedidos de informação ao Poder Executivo, convocar os auxiliares do Prefeito ao Plenário ou às comissões permanentes e temporárias, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e a tomada de contas do Prefeito quando não prestadas no prazo e forma legais.

Decerto, os vereadores não detêm prerrogativa para adentrar inesperadamente em recintos da prefeitura para realizar vistorias e inspeções físicas.

Esse modo de diligência, sem qualquer formalidade ou planejamento, inevitavelmente interfere no bom andamento dos trabalhos do Poder Executivo. Isto porque, em recebendo autoridades nos recintos, os responsáveis por estes se vêem obrigados a se retirar de suas tarefas programadas para atender aos seus pedidos.

Neste caso, recomenda-se que haja uma solicitação prévia pela Casa Legislativa para realizar a pretensa vistoria, de sorte a não ocorrer transtorno nos rotineiros do Executivo.
Além disso, a Câmara Municipal é órgão colegiado, e seus integrantes, salvo em casos excepcionais, não agem individualmente, conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

“O Vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal acerca de assuntos oficiais do Município. Toda medida ou providência desejada pelo Vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu presidente, a quem de direito, solicitando o que deseja o edil.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 632).

Desse modo, os pedidos de informações e ou de incursões, como no caso, solicitados pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, no caso em tela, Estação de Tratamento de Esgoto, não podem ser próprios dos vereadores, considerados individualmente, mas sim em nome do Poder Legislativo, como já salientado, e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto abaixo:

"Do relevo primacial dos ‘pesos e contrapesos’ no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à Federal, a Constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15- 4-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)(grifamos).

Logo, o Vereador precisa de aprovação da Casa Legislativa para exercer sua atividade de fiscalização na seara do Poder Executivo e, uma vez aprovada a diligência, deve-se notificar o respectivo órgão do Poder Executivo com a finalidade de que seja agendada a visita para inspeção e fiscalização do Legislativo.

Face ao exposto, temos pela legalidade da fiscalização in loco de vereadores na Estação de Tratamento de Esgoto, desde que este ato seja aprovado em plenário pelo Poder Legislativo e mediante requerimento formal do Presidente da Câmara, o que não ocorreu no caso narrado na consulta.