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Receitas que Compõem o Cálculo para o Repasse do Duodécimo do Executivo à Câmara Municipal
Tipo: Parecer
Revista: 325
Autor(a): Fernanda Rodrigues de Oliveira Marques
Minicurrículo: Consultora de Contabilidade Pública
Consulta:

A consulente, Câmara Municipal, solicita esclarecimento acerca das receitas que devem compor a base de cálculo para o repasse do duodécimo do Executivo à Câmara Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

Resposta:

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, o repasse do duodécimo do Executivo à Câmara Municipal deve ser calculado sobre a receita tributária do Município, somada às transferências constitucionais e legais recebidas no exercício anterior. Nesse contexto, devem compor a base de cálculo:

• Receitas próprias do Município: IPTU, ISS, ITBI, IRRF, ITR diretamente arrecadado, taxas e contribuições de melhoria;
• Transferências da União: Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cota-parte do ITR (quando houver convênio de fiscalização), IOF-Ouro, CIDE e IPI-Exportação, entre outras transferências constitucionais obrigatórias;
• Transferências do Estado: cota-parte do ICMS, inclusive desonerações da LC 87/96 e LC 176/20, IPVA, ICMS Ecológico e demais parcelas de impostos estaduais repartidos constitucionalmente.

O somatório dessas receitas, deduzidas as exclusões previstas em contas específicas, corresponde ao total de receitas tributárias arrecadadas no exercício anterior, que servirá de base para o cálculo do repasse (art. 29-A, CF/88).
Por outro lado, não integram a base de cálculo:
• Transferências voluntárias (convênios, acordos, contratos de repasse);
• Receitas de operações de crédito;
• Alienação de bens;
• Recursos vinculados a fundos específicos de natureza financeira ou previdenciária.

Esse entendimento decorre da interpretação do §1º do art. 29-A da CF/88, bem como da jurisprudência consolidada do STF (RE 573.675/SC, com repercussão geral) e de orientações de Tribunais de Contas, segundo os quais a base do duodécimo deve considerar apenas as receitas correntes efetivas, de natureza tributária e transferências obrigatórias, apuradas no exercício anterior.

Diante do exposto, conclui-se que a base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve considerar a soma das receitas tributárias próprias do Município e das transferências constitucionais e legais recebidas, deduzidas as exclusões previstas em contas específicas de receita. Nesse sentido, incluem-se as receitas oriundas da União (FPM, ITR, IOF-Ouro, CIDE e IPI-Exportação) e do Estado (cotas do ICMS – inclusive desonerações da LC 87/96 e LC 176/20 –, IPVA e ICMS Ecológico), além do ITR diretamente arrecadado pelo Município. Excluem-se, por outro lado, as transferências voluntárias, operações de crédito, alienações de bens e recursos de natureza previdenciária ou meramente financeira, em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF.