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Solução Extrajudicial de Conflitos entre Entes Municipais para a Redução da Litigiosidade
Tipo: Parecer
Revista: 325
Autor(a): Marcella Meireles de Andrade
Minicurrículo: Advogada e Assessora jurídica do IBAM
Consulta:

A consulente solicita parecer sobre PL, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a priorização da solução extrajudicial de conflitos entre entes municipais, estabelece diretrizes para a redução da litigiosidade.

Resposta:

A autocomposição de conflitos na Administração Pública foi consagrada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.140/2015), que, em seu art. 174, dispõe que os Entes federados poderão instituir câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, com competência para: a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;
b) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e c) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Nesse sentido leciona Leandro Bortoleto:

"A lei nº 13.140/15 tem capítulo específico para dispor sobre a autocomposição dos conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, tratando do tema nos artigos 32 a 40. Desses dispositivos cabe destacar o art. 32 que prevê que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta[...]". Os artigos 35 a 40 referem-se, de maneira específica, à Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas e o art. 38 excepciona a aplicação dos incisos II e III do art. 32 nos casos em que a controvérsia refira-se a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. O art. 35 determina que as controvérsias que envolvam a Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas poderão ser objeto de transação por adesão desde que haja autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores, ou parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, devendo ser editada resolução administrativa para tratar sobre os requisitos e condições da transação por adesão. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) segue na mesma linha ao prever em seu art. 174 que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta".

Portanto, percebe-se a relativização do princípio da indisponibilidade do interesse público, com fundamento no princípio da eficiência e, também, na exigência da duração razoável do processo, permitindo-se o uso da mediação, da conciliação e da arbitragem na solução dos conflitos envolvendo a Administração Pública". (Bortoleto, Leandro. Direito Administrativo. 5 ed. rev., atual. e ampl. Salvador. Juspodivm. 2016, p. 42-43) 

O professor Leonardo Carneiro da Cunha aprofunda o tema:

"Em 2007, foi criada, no âmbito federal, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, com a finalidade de prevenir e solucionar conflitos que envolvam a União ou entidade integrante da Administração Pública Federal, vindo, posteriormente, a abranger as controvérsias entre entes federais e entidades componentes da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

Nos termos do art. 174 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. De acordo com o enunciado 94 do Fórum Nacional do Poder Público: "Nas câmaras administrativas, é dever do conciliador/mediador conduzir o procedimento de modo que as partes tenham acesso a informação sobre quaisquer questões que possam interferir na resolução do conflito, bem como registrar as providências adotadas a esse respeito". Tais câmaras devem contribuir para solucionar conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídos conflitos internos dentro da própria Administração. De igual modo, as câmaras de conciliação e mediação podem avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da própria Administração Pública.

Também é possível que as referidas câmaras promovam a celebração de termo de ajustamento de conduta. Os termos de ajustamento de conduta, que têm sido celebrados no âmbito dos direitos difusos e coletivos, podem ser um bom instrumento de negociação em qualquer situação conflituosa, conduzida pelas câmaras de conciliação e mediação da Administração Pública.

A criação dessas câmaras, com tais finalidades, está igualmente prevista no art. 32 da Lei 13.140, de 2015, que trata da mediação entre particulares e entre particulares e, igualmente, sobre a autocomposição no âmbito do Poder Público. O princípio da eficiência exige que se criem câmaras de mediação, pois garantem maior economia, menos dispêndio e adequação na solução de disputas.

Criada a câmara pelo ente público, seu regulamento deve indicar quais casos podem ser submetidos à mediação. A submissão do conflito à câmara é facultativa e somente será cabível nos casos previstos no seu regulamento. O ente público, todavia, deve justificar os motivos pelos quais recusa o convite para participar do procedimento de mediação ou de conciliação.

A Fazenda Pública pode utilizar o procedimento previsto para a mediação com particulares, até que seja criada sua câmara de mediação (Lei 13.140/2015, art. 33). É possível, ainda, a instauração, de ofício ou por provocação, de procedimento de mediação coletiva de conflitos concernentes à prestação de serviços públicos (Lei 13.140/2015, art. 33, parágrafo único).

Enquanto não criadas as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, as disputas podem ser resolvidas mediante procedimento de mediação, com marcação de reunião inicial, quando, então, será considerada instaurada a mediação. Na verdade, o art. 33 da Lei 13.140, de 2015, prevê a adoção do procedimento da mediação. Não há, rigorosamente, no que diz respeito às pessoas jurídicas de direito público, uma regulação a respeito da mediação.

Há a previsão de um procedimento para prevenção ou solução administrativa de conflitos, a ser conduzido pelos órgãos da Advocacia Pública, que se destina a dar solução extrajudicial à disputa. A Administração Pública vai examinar a pretensão do particular para, então, verificar se há procedência, então, acolher ou propor uma solução (Lei 13.140, de 2015, art. 32, II). No caso de litígios entre órgãos da Administração Pública, o órgão da Advocacia Pública vai examiná-los e resolvê- los; haverá, nessa hipótese, um julgamento administrativo (Lei 13.140, de 2015, art. 32, I).

(...)

A autocomposição com o Poder Público pode ser feita por adesão, nos termos dos arts. 35 a 40 da referida Lei 13.140, de 2015. A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica interrupção ou suspensão da prescrição. De igual modo, não implica renúncia tácita à prescrição. Tudo isso está disposto no § 6º do art. 35 da Lei 13.140, de 2015. O acordo celebrado entre o Poder Público e o particular constitui título executivo extrajudicial, podendo fundamentar a propositura de uma ação de execução (Lei 13.140/2015, art. 32, § 3º)" (Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2020, p. 924-926)

Sobre a alçada dos acordos a professora Irene Patrícia completa:

"A lei disciplinou a partir do art. 35 os conflitos envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações. Quando o litígio compreender valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes". (Nohara, Irene Patrícia. Direito administrativo. 9ª ed. São Paulo. Atlas. 2019, p. 387)

E, por fim, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para fazer transação ou firmar acordos depende do que dispuser a respectiva legislação. As leis estaduais e municipais que organizam a respectiva advocacia pública costumam indicar a quem compete autorizar as transações ou acordos em juízo. A essa mesma autoridade caberá autorizar a arbitragem (art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.129/15)." (Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31 ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro. Forense. 2018, p. 1156)

Assim, nos termos dos arts. 174 e 175 do CPC, os municípios podem criar câmaras de mediação e conciliação para dirimir na via consensual conflitos entre órgãos da Administração Pública e entre estes e particulares/administrados, além de poderem se vincular a instituições já existentes (como câmaras privadas de mediação) ou por intermédio de profissionais independentes.

Porém, a propositura sob análise é de iniciativa parlamentar, e cabe ao Chefe do Executivo, que exerce a direção superior da Administração (art. 2º c/c art. 84, II da CRFB) a criação programa de governo, bem como estabelecer atribuições a seus órgãos.

Em suma, pelas razões expostas, a matéria pode ser validamente objeto de PL local se a iniciativa for do Executivo.